A Prefeitura Municipal de Araputanga, considerando a necessidade de se promover educação em saúde para toda a população araputanguense;
Considerando a existência de lotes/terrenos baldios em vários bairros da cidade, o que causa inúmeros transtornos a saúde da população, fomentando a procriação de insetos e caramujos;
Considerando a necessidade do município de Exercer seu Poder de Polícia, fiscalizando cada situação, aplicando as medidas cabíveis ao responsável.
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.104/2014 que diz:
Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
A Prefeitura Municipal de Araputanga COMUNICA aos proprietários ou responsáveis de lotes/terrenos baldios, que estiverem em situação irregular conforme exposto acima, para saná-las em prazo não superior a 15 (quinze) dias, cabendo a aplicação de MULTA NO VALOR DE R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) para cada lote, além de ressarcimento ao município para custear as despesas, caso a limpeza seja realizada pela Prefeitura Municipal, nos termos da referida Lei.
Contamos com o respeito e a colaboração de toda a municipalidade, que certamente atuará junto ao Governo Municipal na busca por uma cidade limpa e organizada.
Joel Marins de Carvalho Roozevelt I Mamedes Júnior Junio Cesar Pereira Prefeito Municipal Procurador Geral Gerente de Tributos